Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 10/2022-RELT5

11.1. Examina-se, nesta oportunidade, o Recurso Ordinário interposto pela senhora Rosania Rodrigues Gama, gestora à época do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia - TO, representada por seu procurador Ronison Parente Santos, inscrito na OAB/TO sob o nº 1990, contra o Acórdão nº 568/2021-TCE/TO - 2ª Câmara (autos nº 3778/2019), que julgou irregulares as contas de ordenador de despesa, referentes ao exercício de 2018, e aplicou-lhe multa.

11.2. Em exame ao Acórdão recorrido, identifico que a responsável, senhora Rosania Rodrigues Gama, foi penalizada com multa e julgada suas contas irregulares em razão dos seguintes apontamentos:

I) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, as informações não refletem a realidade da execução orçamentária, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 e arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1.3 do relatório);

II) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos:  - TOTAL (R$ -118.530,53); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -75.521,45); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -18.109,18); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ -22.990,74); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -11.417,65) em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 4.3.2.5, letra “b” do relatório).

11.3. No tocante ao item “I”, verifico que a unidade gestora está vinculada ao Regime Próprio e Geral de Previdência, cuja despesa foi executada no orçamento que totalizou R$ 531.999,51, porém, ao realizar os lançamentos nas contas de variações patrimoniais, utilizaram apenas as contas vinculadas ao regime próprio de previdência, as quais não estão inseridas no quadro 7. Sendo elas: 3129301000-outros encargos patronais-Inter OFSS 31111029900000000 - outras variações patrimoniais diminutivas - pessoal ativo civil – RPPS e 31111040000000000'- contratação por tempo determinado.

11.3.1. Além disso, verifico no item 9.8.1 do voto nº 239/2021, processo nº 3491/2019 da Fundação Cultural Esportiva Educacional e Ambiental de Formoso do Araguaia, que apreciou as contas do Município de Formoso do Araguaia referente ao exercício de 2018, ressalvou essa impropriedade, a seguir transcrito:

“(...)

9.8.1. Em referência as impropriedades: a) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 0% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da Lei nº 8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório); b) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.2 do Relatório);

No que tange ao apontamento do item 4.1.3 do Relatório de Análise, esclareço que para o exercício de 2018, em relação ao reconhecimento contábil da obrigação com contribuição previdenciária, sigo o entendimento exarado no Acórdão nº 118/2020, que fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020.

Determino ao atual Gestor da Fundação Cultural Esportiva Educacional e Ambiental de Formoso do Araguaia – TO, que realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciária nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991. Assim como proceda o recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas.

Recomendo ao Setor Contábil que efetue o registro contábil dos valores das remunerações dos servidores e os encargos patronais por regime, conforme transcrevo abaixo:

- REMUNERAÇÃO

Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis, estabelecidas em lei, decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público.

Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis, estabelecidas em lei, decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo no setor público.

- ENCARGOS PATRONAIS

Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público).

Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão).

11.3.2. Assim, considerando que ocorreram os registros nas contas de variações patrimoniais, mesmo que na conta incorreta, proponho que seja aplicado o entendimento prolatado no Acordão nº 643/021- Segunda Câmara, que ao julgar as contas da Fundação Cultural Esportiva Educacional e Ambiental de Formoso do Araguaia, converteu a irregularidade em determinação.

11.4. Concernente ao item “II”, verifico que houve déficit financeiro consolidado de R$ 118.530,53 e nas fontes de recursos 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -75.521,45), 0040 - Recursos do ASPS (R$ -18.109,18), 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ -22.990,74) e 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -11.417,65).

11.4.1. Contudo, há de se registrar indicativo de erro ao vincular as fontes de recursos 040- ASPS referentes ao mínimo obrigatório da Saúde no valor de R$ 18.109,18  e na fonte 400 a 499- SUS na quantia de R$ 22.990,74, por não ser de competência do Fundo de Assistência Social, incluídos no Demonstrativo do Superávit Financeiro por Fonte de Recursos como restos a pagar processados e o valor de R$ 22.345,74 como consignações e retenções, sendo R$ 20.345,74 na fonte 407- SUS -Assistência Farmacêutica e o valor de R$ 2.645,00 na fonte 498- SUS – convênios, que estão negativos por não haver  ativo financeiro, vejamos:.

Comprovação do lançamento incorreto na conta de controle  - DDR

 

Comprovação da inexistência do Ativo Financeiro.

 

 

11.4.2. Essas impropriedades não podem ser atribuídas diretamente ao gestor, pois, são erros nos lançamentos contábeis de competência do Contador. Além disso, em consulta ao SICAP/Contábil – Relação de empenhos/credor não se vislumbra execução orçamentária no exercício de 2018, na fonte de recursos 40- ASPS e 400 a 499- SUS, comprovando o erro. 

11.4.3. Assim, resta deficitária a fonte de recurso 010-próprio de R$ 75.521,45 e convênios de R$ 11.417,65, cuja unidade gestora é dependente de repasses do poder executivo e no caso de convênios do órgão repassador. Neste caso, merece o mesmo entendimento prolatado no julgamento dos ordenadores de despesa do Estado do Tocantins, ao verificar que o déficit financeiro ocorreu essencialmente na fonte de recursos atinentes aos Recursos do Tesouro. Aliás, o  Fundo de Assistência Social é uma unidade gestora não arrecadadora que executa despesas orçamentárias somente para prestação de serviços públicos e realização de investimentos, a capacidade do gestor é restrita, por não possuir autonomia orçamentária e financeira, ou seja, mesmo havendo dotação orçamentária não se constata previsão de receita correspondente, e isto ocorre em decorrência do regime de tesouraria definido na Lei nº 4.320/64, determinando que a previsão das receitas sejam concentradas no agente arrecadador, no caso o Tesouro Estadual.

11.4.3.1 Dessa forma, cito os precedentes: Acordão 911/2018 -Segunda Câmara (processos 1429/20180) Acordão nº 336/2021-Primeira Câmara (processo nº 1985/2020), com destaque para o Voto nº 56/2021- RELT1, expedido no processo nº 1985/2020,  que peço vênia para transcrevê-lo em partes: 

“(...)

10.5. Decerto, é possível atinar com essa quadra que, in casu, não é possível estabelecer a existência de nexo de causalidade entre a conduta do gestor e as irregularidades detectadas nas presentes contas, pois refoge das despesas discricionárias/prescindíveis e, desse modo, o controle independe do ordenador de despesa, visto que a Secretaria de Segurança Pública_SSP/TO é unidade gestora dependente de recursos de transferências de cotas financeiras do tesouro estadual.

10.6. Mantendo eficaz esse entendimento, cito os seguintes precedentes: Acórdão de nº. 48/2021_TCE_TO (Autos de nº. 3183/2019), Acórdão de nº. 155/2021_TCE_TO (Autos de nº. 1990/2020), Acórdão de nº. 608/2020_TCE_TO (Autos de nº. 1425/2018), Acórdão de nº. 3/2020_TCE_TO (Autos de nº. 1412/2018), Acórdão de nº. 360/2019_TCE_TO (Autos de nº. 3667/2017), Acórdão de nº. 181/2018_TCE_TO (Autos de nº. 1484/2015), Acórdão de nº. 278/2020_TCE_TO (Autos de nº. 1495/2018) e Acórdão de nº. 38/2018_TCE_TO (Autos de nº. 4398/2016).

11.5.  Por fim, consigno que a jurisprudência deste TCE é majoritária pela não sanção de déficit financeiro quando a fonte de recurso deficitária vinculada a unidade gestora não é agente arrecadadora.

11.6. Diante do exposto, divirjo do parecer do Corpo Especial de Auditores e divirjo parcialmente do MPEjTCE, e VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

11.7. Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto pela senhora Rosania Rodrigues Gama, gestora à época do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia - TO, representada por seu procurador Ronison Parente Santos, inscrito na OAB/TO sob o nº 1990, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, alterando o Acórdão nº 568/2021- TCE/TO - 2ª Câmara, para JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as contas.

11.8. Determinar à Secretaria do Pleno que, desde logo:

a. encaminhe à recorrente e ao procurador que atuou nos autos esta deliberação, bem como o relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente;
 
b. publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários;
 
c. cientifique ao Procurador de Contas que atuou nos presentes autos acerca desta deliberação, bem como o relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente.

11.9. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida, envie à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento, com as cautelas de praxe.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 11/05/2022 às 15:24:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 192132 e o código CRC 9899532

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.